terça-feira, 19 de abril de 2011

Dinheiro fácil em ação de indenizão pretendida por ser impedido de entrar em agência bancária

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juiz fã do Big Brother e torcedor do Flamengo

Processo nº: 2008.014.010008-2
Autor EDESIO GERMANO
Advogado (RJ097092) EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO
Réu: SAMSUNG
Réu: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
________
“Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito.
Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus.
No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial.
Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão.
Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil.
Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou encerrar.
Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo”.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Lei de Alienação Parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Conforme Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Escola terá que indenizar família por bullying praticado contra aluna

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
0003372-37.2005.8.19.0208
Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA
Apelados: JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN
BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos;II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano;IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208 em que é Apelante SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA, sendo Apelados JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos – agravo retido e apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação indenizatória ajuizada por JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JUNIOR em face de SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA COLÉGIO NOSSA SENHORA DA PIEDADE, onde os Autores alegam, em síntese, que a partir do início de março de 2003 a primeira Autora, com apenas sete anos de idade, foi vítima de bullyng, sofrendo agressões físicas e verbais partidas de outros colegas de classe, dentro da escola em que estudava de propriedade da Ré. Dentre as agressões físicas, destacam que a criança foi espetada na cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Afirmam que outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema. Descrevem o resumo dos acontecimentos, conforme consta na agenda da aluna e relatam que procuraram o Conselho Tutelar e a ABRAPIA, mas não obtiveram muito sucesso. Alegam, ainda, que em virtude dos acontecimentos a primeira Autora foi consultada por vários médicos e, por fim, constatou-se: “que a criança tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a escola, com problema especifico com dois colegas do sexo masculino (...)”; além de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos, correndo o risco de sofrer vários efeitos colaterais decorrentes desses medicamentos. Esclarecem que no final do ano letivo de 2003 a Autora se mudou de colégio.
Pretendem a inversão do ônus da prova e requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 200 (duzentos) salários mínimos para a primeira Autora e de 80 (oitenta) salários mínimos para cada um dos demais Autores (pais da primeira Autora), além de indenização por dano material no valor de R$500,00 (quinhentos reais) referentes às despesas efetuadas com transportes e tratamento médico da primeira Autora.
Na forma regimental adota-se o relatório da sentença de fls. 299/307, que decidiu a lide nos termos do dispositivo adiante reproduzido:
“(...).Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais a primeira autora em valor equivalente a R$ 15.000,00 e ao segundo e terceiro autores em R$ 10.000,00 para cada um, acrescidos os valores acima de 1% de juros mensais contados da citação e correção monetária incidente da publicação da sentença até o efetivo pagamento.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e com os honorários de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a autora.Ciência ao MP. Publique-se, registre-se e intime-se. (...)”
Razões de apelação - fls. 309/331, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Alega que não ficaram comprovados o nexo causal e a efetiva ocorrência de dano à primeira Autora. Afirma que o colégio não ficou inerte ante as reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Prequestiona os dispositivos legais pertinentes para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Sobreveio a contrariedade nas fls. 337/343, mediante a qual os Autores/Apelados pedem que seja mantida a sentença alvejada.
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso - parecer de fls. 348/387.
Determinada a correção do polo passivo.
É o relatório.
VOTO
O agravo retido não merece ser acolhido. Como assinalado na sentença, os pais da menor têm, sim, legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto sofreram com a violência gratuita praticada contra sua filha.
Quanto à apelação, cuida a presente ação de caso que frequentemente vem ocorrendo nas escolas e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar – “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos.
No caso dos autos ficou comprovada a violência sofrida pela primeira Autora, menor, contando com apenas 7 (sete) anos de idade na data dos acontecimentos.
Os documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões, mas a Ré foi omissa na resolução do problema.
Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.
Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da Ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal e do dano.
Do exame das peças de fls. 18-A/18-D e fls. 70/75 verifica-se que em decorrência dos acontecimentos a primeira Autora sofreu traumas psicológicos e necessitou de tratamento com psicoterapeuta e medicamentos, inclusive medicamentos “controlados” – fl. 105, daí o nexo causal que pretende a Apelante não ver reconhecido.
Escrevendo sobre “A brincadeira que não tem graça”, Diogo Dreyer consigna:
“(...).Especialistas revelam que esse fenômeno, que acontece no mundo todo, pode provocar nas vítimas desde diminuição na auto-estima até o suicídio. “bullying diz respeito a atitudes agressivas, intencionais e repetidas praticadas por um ou mais alunos contra outro. Portanto, não se trata de brincadeiras ou desentendimentos eventuais. Os estudantes que são alvos de bullying sofrem esse tipo de agressão sistematicamente”, explica o médico Aramis Lopes Neto, coordenador do primeiro estudo feito no Brasil a respeito desse assunto — “Diga não ao bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes”, realizado pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia). Segundo Aramis, “para os alvos de bullying, as consequências podem ser depressão, angústia, baixa autoestima, estresse, absentismo ou evasão escolar, atitudes de autoflagelação e suicídio, enquanto os autores dessa prática podem adotar comportamentos de risco, atitudes delinquentes ou criminosas e acabar tornando-se adultos violentos”. A pesquisa da Abrapia, que foi realizada com alunos de escolas de Ensino Fundamental do Rio de Janeiro, apresenta dados como o número de crianças e adolescentes que já foram vítimas de alguma modalidade de bullying, que inclui, além das condutas descritas anteriormente, discriminação, difamação e isolamento. O objetivo do estudo é ensinar e debater com professores, pais e alunos formas de evitar que essas situações aconteçam. “A pesquisa que realizamos revela que 40,5% dos 5.870 alunos entrevistados estão diretamente envolvidos nesse tipo de violência, como autores ou vítimas dele”, explica Aramis.A denominação dessa prática como bullying, talvez até por ser um termo estrangeiro, ainda causa certa polêmica entre estudiosos do assunto. Para a socióloga e vice-coordenadora do Observatório de Violências nas Escolas — Brasil, Miriam Abramovay, a prática do bullying não é o que existe no país. “O que temos aqui é a violência escolar. Se nós substituirmos a questão da violência na escola apenas pela palavra bullying, que trata apenas de intimidação, estaremos importando um termo e esvaziando uma discussão de dois anos sobre a violência nas escolas”, opina a coordenadora.Mas, tenha o nome que tiver, não é difícil encontrar exemplos de casos em que esse tipo de violência tenha acarretado consequências graves no Brasil. Em janeiro de 2003, Edimar Aparecido Freitas, de 18 anos, invadiu a escola onde havia estudado, no município de Taiúva, em São Paulo, com um revólver na mão. Ele feriu gravemente cinco alunos e, em seguida, matou-se. Obeso na infância e adolescência, ele era motivo de piada entre os colegas.Na Bahia, em fevereiro de 2004, um adolescente de 17 anos, armado com um revólver, matou um colega e a secretária da escola de informática onde estudou. O adolescente foi preso. O delegado que investigou o caso disse que o menino sofria algumas brincadeiras que ocasionavam certo rebaixamento de sua personalidade.Vale lembrar que os episódios que terminam em homicídio ou suicídio são raros e que não são poucas as vítimas do bullying que, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio.(...)”.
Retornando à sentença,
“(...).A escola, na ausência dos pais, detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, sendo comum que vez ou outra crianças de tenra idade se mordam, belisquem ou tenham outras atitudes não condizentes com a boa educação, fatos que normalmente são comunicados aos pais, que conversam com os filhos e às próprias crianças são repreendidas de suas atitudes tido como incorretas, não gerando maiores consequências. No caso ora analisado, as implicâncias, agressões, xingamentos, passaram da normalidade pela simples leitura da agenda da menor e dos depoimentos prestados em audiência, não podendo considerar-se as manifestações da segunda autora como preocupação exagerada de mãe de filha única, como tentou demonstrar a ré, uma vez que os acontecimentos cotidianos exorbitaram de simples implicância entre crianças para problemas sérios com consequências igualmente sérias, conforme consta de laudos médicos e psicológicos constantes dos autos. A ré não pode alegar desconhecimento dos fatos, pois em nenhum momento na agenda da menor, contestou as afirmações da segunda autora, sempre tomando ciência e até mencionando conversas com o aluno envolvido e troca de turma do mesmo na tentativa de solução do problema, atitudes que não foram suficientes a resolver o problema da primeira autora. Não foi somente a segunda autora quem reclamou do aluno envolvido nos problemas, mas outras mães de aluno que, segundo depoimento da Diretora da Escola a época, queriam a expulsão do aluno, entendendo a escola que tal medida não era a mais adequada.
(...)”.
Na apelação nº 20060310083312, julgamento de 09/07/2008, DJU de 25/08/2008, p. 70, o eminente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim se pronunciou:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. (...)”. Sublinhei.
Portanto, a sentença deu correta solução ao litígio.
Meu voto é no sentido de que se negue provimento a ambos os recursos – agravo retido e apelação.
Rio, 02 de fevereiro de 2011.
ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator